Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 895.5534.7023.0188

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. CONTROLES DE JORNADA . HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR AOS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, « não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva . « (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Dessa forma, tendo a parte indicado, nas razões de revista, fragmentos do v. acórdão que não trazem todos os fundamentos utilizados pelo e. TRT a fim de examinar a questão trazida no recurso, não cuidando de transcrever no tópico específico todos os elementos que permitiriam o cotejo analítico, sobretudo no que tange ao labor extraordinário habitual, inclusive aos sábados, inviável se torna o seu prosseguimento, uma vez que não estão satisfeitos os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional manteve a condenação da reclamada quanto ao o tempo destinado à troca de uniformes, sob o fundamento de que, ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra os 30 minutos do tempo destinado a essa atividade. Assim, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, contida na Súmula 366/TST, no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da norma celetista. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, « não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva . (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Dessa forma, tendo a parte indicado, nas razões de revista, fragmentos do v. acórdão que não trazem todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo e. TRT a fim de examinar a questão trazida no recurso, não cuidando de transcrever ou impugnar no tópico específico todos os elementos que permitiriam o cotejo analítico, sobretudo no que tange às partes do corpo em contato sistemático com o óleo mineral, inviável se torna o seu prosseguimento, uma vez que não estão satisfeitos os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, « não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva . (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Dessa forma, tendo a parte indicado, nas razões de revista, fragmentos do v. acórdão que não trazem todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo e. TRT a fim de examinar a questão trazida no recurso, não cuidando de transcrever no tópico específico todos os elementos que permitiriam o cotejo analítico, sobretudo no que tange à exposição habitual e permanente da reclamante com o agente explosivo (pólvora), inviável se torna o seu prosseguimento, uma vez que não estão satisfeitos os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido.

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