Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 929.7921.2755.6123

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 102, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista (Súmula 102, I). Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, com base no acervo fático probatório do processo, notadamente a prova testemunhal, consignou haver restado demonstrada a fidúcia especial no cargo exercido pela reclamante, enquanto gerente de contas e de relacionamento . Fez constar, ademais, que, ainda que não detivesse poderes de mando e gestão inerentes ao CLT, art. 62, II, a reclamante atuava com carteira de clientes específica, além de realizar atendimento e gerenciamento de clientes de altas rendas e de auferir gratificação de função superior a 1/3 do salário. Registrou, nesse contexto, que a própria reclamante deixou claro que a função por ela exercida integrava o nível intermediário de confiança da agência, com o gerenciamento de contas de aproximadamente 400 clientes. Entendeu, de tal sorte, evidenciado que as atividades exercidas estavam inseridas no cargo comissionado a um nível de gestão intermediária dentro da estrutura da instituição bancária. Concluiu, assim, que, uma vez evidenciadas a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário e o exercício de atribuições que exigem um grau diferenciado de responsabilidade e fidúcia, a hipótese vertente se quadra na exceção do CLT, art. 224, § 2º, o que, por conseguinte, afasta o pagamento das sétima e oitava horas laboradas como horas extraordinárias. Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no CLT, art. 224, § 2º, far-se-ia necessária a análise da prova das reais atribuições da autora, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula 126 e da orientação vazada na Súmula 102, I. Precedentes. Da forma em que proferida, a decisão regional está em sintonia com a diretriz da Súmula 102, II, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. A incidência dos reportados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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