Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 934.0422.3069.9079

1 - TJSP Estelionato - Art. 171, §3º, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP - Preliminar de descumprimento do «Aviso de Miranda - Afastada - Não há nada nos autos que demonstre que o direito ao silêncio foi descumprido. A vítima em nenhum momento trouxe tal fato quando ouvida, ou mesmo a defesa nada alegou neste sentido ao longo do processo, nem sequer nas alegações finais - No mais, como bem explicado pela d. Promotoria de Justiça, a simples menção de que a ré não tinha ciência do exato significado da palavra «maritalmente, não é apta ao reconhecimento da nulidade do feito, pois uma única palavra não tem o condão de invalidar a integralidade do depoimento. Ademais, tal alegação de desconhecimento não é crível, já que, ao mesmo tempo em que ela não sabia o que significava a palavra «maritalmente, exibia estado civil de casada nas redes sociais - Inviável acatar a tese de descumprimento do CPP, art. 92, uma vez que os autos não foram suspensos para aguardar a decisão do juízo civil quanto à união estável - A r. sentença está devidamente fundamentada e, assim, preenche os requisitos legais e apresenta todos os elementos que formaram a convicção do M.M. Magistrado a quo, o qual expôs e justificou corretamente os motivos que levaram ao seu convencimento pela procedência da ação penal, bem como a dosimetria das penas. Não havendo, assim, qualquer vício a ser reconhecido, nem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Sobre o pedido de suspensão do processo, este foi exaustivamente analisado na r. sentença e é importante ressaltar que a ação declaratória de inexistência de união estável foi proposta pela ré após o final da instrução destes autos, de modo que não serve para impedir o julgamento do crime de estelionato. Aliás, tal feito foi julgado improcedente sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em 08/03/2024, de modo que o pedido de suspensão do processo criminal até o término do processo civil está prejudicado - Preliminares rechaçadas - Absolvição - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - A narrativa da funcionária pública da SPPREV, ratificando o relatório elaborado às fls. 141/143, e a extensa documentação juntada nos autos demonstram que a acusada esteve em união estável, conforme decidido no procedimento administrativo, e, mesmo assim, ludibriou a Previdência Social para continuar a receber o benefício de pensão por morte. Ora, para que a ré estendesse o benefício recebido, ela não poderia casar ou constituir união estável. Ocorre que a apelante preencheu os requisitos do CCB, art. 1.723, tanto é que a pensão antes concedida foi cassada por meio de procedimento administrativo, do qual ela participou parcialmente - Ao contrário do alegado pela defesa, a r. sentença não se baseou em conceitos morais para indicar a existência de união estável entre a ré e seu companheiro, mas em provas existentes no sentido de que eles estavam juntos, em convivência pública, em um relacionamento contínuo e duradouro, com o objetivo de constituição de família, e não somente pela simples gravidez de PATRICIA, concordando, assim, com o ato administrativo que concluiu pela existência da união estável. A acusada, em suas redes sociais, alterou não só o nome de seu perfil do Facebook para «Patricia Paulo Cesar, mas também alterou o estado civil do citado site para casada. Ademais, as fotos expostas na rede social demonstram o vínculo duradouro entre a acusada e Paulo Cesar. É importante ressaltar que não é somente o «status de casada na rede social que faz incidir automaticamente a união estável, mas sim o contexto que as fotos das redes sociais simbolizam. São inúmeras imagens com juras de amor, um filho advindo do relacionamento, tudo indicando que efetivamente viviam em união estável, conforme decidido no procedimento administrativo de cassação de pensão - A ré admitiu em solo policial o seu estado civil e, ainda, indicou que moraram juntos por certo tempo, explicando que seu companheiro «aos poucos acabou por ali residir, porém, por pouco tempo, apesar de negar qualquer fraude previdenciária - Ademais, o relacionamento entre a ré e Paulo César durou muito mais do que ela afirmou, inclusive, há uma foto às fls. 138 que, ao que tudo indica, demonstra que ela e Paulo César estavam juntos em 29/05/2016, evidenciando, assim, a tentativa de esconder a união - O crime aqui em análise, cometido na clandestinidade, é daqueles que pode ser comprovado por indícios veementes de que o agente, como no caso em questão, tem conhecimento dos requisitos para receber o benefício da previdência e, sabendo que não os cumpre, omite a informação - Destaca-se que a ré realizou recadastramento na Previdência entre os anos de 2011 a 2014 e em 2017, ausentando-se especificamente nos anos de 2015 e 2016, que são justamente referentes a época em que foi reconhecida a união estável - Assim, a prova do crime é suficiente para caracterizar a conduta delitiva dolosa da ré, sendo incontroverso que ela, mantendo uma união estável, fraudou a previdência, praticando o delito de estelionato tal como imputado na denúncia e reconhecido na r. sentença recorrida - No mais, a alegação de ausência de fundamentação da r. sentença não prospera, uma vez que a magistrada sentenciante justificou, plenamente, a decisão tomada. Depreende-se da leitura do decreto condenatório, que a Douta Magistrada fez análise minudente de toda a prova amealhada aos autos e, assim, motivou a condenação, rebatendo os argumentos defensivos. Ademais, é sabido que a decisão não tem a obrigação de rebater um a um de todos os argumentos utilizados, quando o raciocínio utilizado no julgamento afasta, automaticamente, as teses contrárias alegadas, por serem inconciliáveis com o julgamento utilizado - Condenação mantida - Pena, regime e substituição inalterados - Recurso defensivo improvido.

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