Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . PROVISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SDI-1. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST, I. 1. A Turma, ao não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, assinalou que « não consta no acórdão recorrido a premissa fática do tempo exato que perdurou cada transferência «, reputando, assim, inviável a reforma do julgado que entendera definitivas as transferências e negara o adicional respectivo. 2. Nesse contexto, revela-se inviável divisar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1, uma vez que a diretriz consagrada no verbete correlaciona a percepção do adicional à ocorrência de transferência provisória, sem, contudo, explicitar em que consiste a provisoriedade exigida. Precedentes desta Subseção. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que a provisoriedade da transferência não depende unicamente da duração individual, mas de múltiplos elementos fáticos, como o ânimo, a permanência no destino e a sucessividade das alterações de domicílio, nenhum deles delineado no acórdão da Turma. 4. Os arestos colacionados carecem de especificidade, à luz da Súmula 296/TST, I, pois abordam hipóteses em que expressamente consignada a duração de cada transferência, concluindo-se por sua provisoriedade. O acórdão da Turma, contudo, explicita que « não consta no acórdão recorrido a premissa fática do tempo exato que perdurou cada transferência «, o que impede a constatação da identidade fática entre os casos. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERÊNCIA. CLT, art. 62, II. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. NOTÍCIA DE ENCARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 287/TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST, I. 1. O órgão fracionário anotou que o Tribunal de origem havia asseverado o exercício do cargo de gerente geral de agência bancária no período controvertido, fundando-se na prova dos autos para concluir que se tratava da autoridade máxima da unidade, detendo poderes de mando e gestão na forma da exceção prevista no CLT, art. 62, II. Assim, a Turma concluiu que a reforma do julgado regional dependeria do reexame fático probatório dos autos, obstado pela diretriz da Súmula 126/TST. 2. Não se identifica contrariedade à Súmula 287/TST, que consagra o entendimento de haver presunção do encargo de gestão aos gerentes-gerais de agência, uma vez que a Turma noticia ter o Tribunal Regional assentado a condição de gerente-geral de agência e o exercício concreto de atividades que demandam poderes de mando e gestão, sequer se tratando de hipótese de mera presunção do encargo . 3. Quanto aos arestos alçados a paradigma, ambos provenientes desta SDI-1, traduzem premissas fáticas não registradas no acórdão da Turma. A primeira ementa traduz hipótese em que noticiada a sujeição do bancário a controle de jornada, ao passo que o segundo julgado revela circunstância em que o gerente « não tinha autonomia plena no exercício de suas funções e estava sujeito a controle de jornada «. Não se configura, assim, divergência jurisprudencial, à luz da Súmula 296/TST, I. Agravo a que se nega provimento .
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