Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE.
Execução fiscal embasada nas Certidões de Dívida Ativa 1.205.084.967 e 1.205.086.998 (multa aplicada pelo PROCON/Nota Paulista), no valor original de R$63.643,88 (para 11/10/2016). A controvérsia gira em torno do valor remanescente da dívida, mesmo após o bloqueio integral da quantia indicada para constrição via BACEN-JUD e do levantamento pela parte exequente, ora agravada (PROCON). O PROCON indicou o valor da dívida para 20/06/2017 no montante de R$ 79.711,32. Em 09/02/2018 foi bloqueado o valor de R$79.711,32. Tal valor não estava atualizado até a data do bloqueio. Por outro lado, a diferença existente nesse período de 20/06/2017 a 09/02/2018 era de apenas R$7.317,88, como explicitado pela própria exequente às fls. 178/179 dos autos de origem, cabendo a mera atualização dessa quantia para os dias atuais. Nesse aspecto, com razão o agravante ao se insurgir contra o pleito da credora de prosseguir com a execução pelo valor de R$62.532,17, quantia que representa quase 100% da quantia original da dívida, já quitada. Excesso verificado. Os cálculos do Procon (parte credora) não explicitam o índice de correção monetária empregado nem o percentual dos juros moratórios, tampouco a base de cálculo considerada. Deve prevalecer a conta da parte devedora, ora agravante, que partiu da incontroversa diferença de R$7.317,88 e aplicou a atualização desse valor, chegando à quantia de R$17.200,73 (até 19/07/2023), conforme petição e planilha anexa, elaborada de acordo com os preceitos do CPC, art. 524, pela qual se observa o emprego de juros moratórios de 1% ao mês sobre essa diferença (e não sobre o total da dívida como injustificadamente pretende a parte adversa), além da UFESP para balizar a correção monetária. Como havia sido alcançado o valor total da dívida indicado para penhora on-line, na época, a dívida estava totalmente garantida, não se justificando empregar o total dessa dívida como base de cálculo para a contagem de juros e correção monetária, como se nada estivesse depositado em juízo. Incidência do § 4º do art. 9º da LEF. Decisão agravada reformada, para que haja a liberação do excesso indevidamente penhorado e que se encontra em conta judicial, descontando-se a quantia de R$17.200,73 (até 19/07/2023), além do montante correspondente à atualização dessa quantia, pelo mesmo critério empregado no cálculo da agravante, até a data de expedição do mandado de levantamento em favor do PROCON. RECURSO PROVIDO... ()
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