Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO DO art. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS -
Apossamento da área pelo Poder Público ocorrido em 16.06.1998 - Ação ajuizada em agosto de 2009 - O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta segue o prazo da usucapião - Entendimento jurisprudencial sedimentado pelo C. STJ - Prazo que era de vinte anos na vigência do CCB (art. 550) - Com a entrada em vigor do Novo Código Civil o prazo da usucapião foi reduzido para 15 anos (CCB/2002, art. 1.238) - Prazo que é reduzido para 10 anos se no imóvel for realizada obra ou serviço de caráter produtivo (parágrafo único do art. 1.238 do Novo Código Civil) - Necessidade de ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Novo Código Civil, tendo em vista que por ocasião da sua entrada em vigor não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional adotado pelo Código revogado - Adoção da prescrição decenal, contada a partir da vigência do CCB/2002 (11/1/2003) - Incidência do prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003) - Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 11.08.2011, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novel Código Civil, não se configurou a prescrição. Sentença mantida, neste ponto.... ()
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