Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 3 - Ocorre que, em reflexão mais detida, revela-se salutar um exame mais pormenorizado a respeito da arguição de nulidade da citação, diante da peculiaridade do caso concreto. 4 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Discute-se nos autos a validade da citação realizada no antigo endereço da reclamada que, apesar de não ser mais o local da sua matriz, ainda é por ela utilizado através de Consórcio. 3 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que a Corte Regional, com base na prova dos autos, afastou a alegação de nulidade da citação, ao fundamento de que «apesar da mudança da matriz da executada, ela foi citada no endereço onde continuou a desenvolver suas atividades, embora sob a forma de consórcio". O Colegiado explicou que «apesar de, desde na fase de conhecimento, a executada ter sido intimada no endereço correspondente à Rua Herwis, 585, Vila Ema, São Paulo/SP, quando já implementada a alteração social que modificou o endereço da matriz da executada para Vitória/ES (ID. c8a9a67, ID. 4f4eb42), neste mesmo local encontrava-se em plena atividade o CONSÓRCIO UP CABLE /CAMPESTRE, do qual a executada faz parte e cuja responsável legal é a Sra. Diana Sanae Kubota, sócia majoritária da executada (ID. 4f4eb42)". Destacou que «no consórcio, cada uma das partes conserva sua personalidade jurídica própria, como constou no instrumento respectivo, vejamos: CLAUSULA VII - Cada uma das PARTES conservará a sua personalidade jurídica própria, mantendo sua plena liberdade e autonomia para continuar a operar individualmente em seus respectivos fins sociais, conservando, cada uma delas, a sua independência econômica e administrativa, bem como todos os direitos decorrentes de sua autonomia jurídica «. Desse modo, concluiu que «não há que se falar em nulidade de citação, pois a executada, apesar da mudança de sua matriz, continuou a desenvolver suas atividades no mesmo local". 4 - Desse modo, não há que se falar em nulidade de citação nem na alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, visto que se infere do acórdão recorrido que a citação foi direcionada para o endereço anterior da reclamada e que, embora não seja mais o local da sua matriz, ficou demonstrado nos autos que a reclamada efetivamente não deixou de atuar no endereço indicado na inicial, pois continuou exercendo atividades no local, na forma de Consórcio, ou seja, em conjunto com outras empresas, tendo a Corte de origem registrado, inclusive, que a direção do Consórcio era desempenhada pela Sócia majoritária da recorrente. 5 - Cabe destacar que não há obrigatoriedade de citação na matriz da empresa, sendo válida a citação em outros locais em que exerce suas atividades, como no caso em exame. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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