Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 996.4501.0455.4918

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

-Prestação de serviços de energia elétrica - Poda de árvores - Decisão que INDEFERIU a concessão de efeito suspensivo, ressaltando que embora esteja garantido o juízo, não estão preenchidos os demais requisitos do CPC, art. 525, § 6º, sendo de rigor a incidência da multa, ante o tempo decorrido - Além disso, REJEITOU a impugnação, considerando corretos os cálculos apresentados pelo exequente, condenando a impugnante a arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido - IRRESIGNAÇÃO da concessionária de energia elétrica - Pretensão de afastamento da multa cobrada no valor total de R$ 31.729,98, alegando que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Subsidiariamente requer a readequação e/ou redução da multa cominada para patamares razoáveis, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa - PARCIAL CABIMENTO - Multa fixada liminarmente obrigando a requerida a proceder em quinze (15) dias úteis a contar da intimação, a poda de toda a vegetação que estiver próxima ou encostada na rede elétrica que margeia a servidão de passagem da propriedade ou, providenciar o desligamento da energia no local para que o requerente possa realizar a poda, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada, a trinta (15) dias - Sentença que confirmou a tutela mas fixou o prazo de dez (10) dias para o cumprimento, sob pena de incidência da multa diária, que transitou em julgado sem interposição de quaisquer recursos - Iniciada a execução da sentença, a executada demonstrou boa-fé depositando o valor integral do débito reclamado, esclarecendo as dificuldades para o imediato cumprimento da ordem, sobretudo porque a unidade consumidora está localizada em zona rural - Além disso, na exordial o autor afirmou que a requerida enviou dois funcionários que realizaram parcialmente o serviço, sem designação de nova data, o que estaria impedindo a completa exploração do seu seringal - Não restou claro nos autos, se a rede de transmissão está localizada e serve unicamente a propriedade do exequente - Particularidade do caso concreto, que torna possível a READEQUAÇÃO da multa em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Inteligência do Art. 537, caput e § 1º, do CPC - Manutenção do PRAZO máximo de dez (10) dias para comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de podar as árvores, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 10.000.00, por ser mais adequada para atender a necessidade coercitiva da sanção, sem propiciar o enriquecimento sem causa da parte exequente - Sendo necessária posterior elaboração de novos cálculos pelo exequente, com subsequente intimação da parte executada para manifestação, caberá à MMa. Juíza da causa, ao consolidar o correto valor do débito, liberar eventual quantia em excesso em favor da executada e, se o caso, fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econônico apurado - Partes que devem cooperar para a solução da lide na forma estabelecida pelo CPC, art. 6º - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE... ()

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