Legislação

Decreto 9.158, de 21/09/2017

Art.
Art. 7º

- Encerrado o prazo da outorga para aproveitamento de potencial hidráulico de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), de que trata o § 9º do art. 1º da Lei 12.783/2013, aplica-se o disposto no art. 8º da Lei 9.074, de 7/07/1995, hipótese em que caberá ao titular da outorga providenciar o registro da usina na Aneel.

§ 1º - Na hipótese de o empreendimento não ser registrado, o titular da outorga deverá cumprir as determinações da Aneel, inclusive quanto à necessidade de remoção da barragem e de recomposição do curso d’água, e permanecerá responsável pelas instalações.

§ 2º - Na eventualidade de o empreendimento hidrelétrico de que trata o caput ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d’água, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou à Aneel.

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Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 8º (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)