Legislação

Decreto 9.192, de 06/11/2017

Art.
Art. 4º

- Nas licitações de que trata o art. 1º deverão ser utilizados, como critérios de julgamento das propostas, aqueles previstos no art. 15, caput, incisos I e II, da Lei 8.987, de 13/02/1995, observado o disposto neste artigo.

§ 1º - A Aneel deverá prestar informações sobre as flexibilizações necessárias aos parâmetros tarifários, com o objetivo de permitir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão a ser licitada nos termos estabelecidos no art. 8º da Lei 12.783/2013.

§ 2º - Para garantir o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão, o poder concedente deverá incorporar no contrato de concessão condições compatíveis com as flexibilizações necessárias ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão a ser licitada nos termos estabelecidos no art. 8º da Lei 12.783/2013.

§ 3º - As flexibilizações de que tratam os §§ 1º e 2º deverão ser consideradas como premissas nos estudos previstos no art. 3º, caput, incisos II e III, deste Decreto e no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto 8.893/2016.

§ 4º - A modelagem da licitação de concessão de distribuição de energia elétrica prevista no art. 1º deverá considerar a flexibilização dos parâmetros tarifários de que tratam os §§ 1º e 2º até o limite necessário para que o valor de avaliação da empresa, considerado o novo contrato de concessão, seja zero.

§ 5º - As flexibilizações de que tratam os §§ 1º e 2º ensejarão a utilização do critério previsto no art. 15, caput, inciso I, da Lei 8.987/1995, para julgamento das propostas, as quais deverão ser submetidas a leilão em termos de menor adicional tarifário transitório, conforme estabelecido em edital.

§ 6º - Na hipótese de o referido adicional tarifário transitório e o reconhecimento tarifário de que trata o art. 6º serem reduzidos a zero nas propostas apresentadas no procedimento licitatório, aplica-se como critério de classificação da licitação o maior valor de outorga ofertado, observado o disposto no art. 15, caput, inciso III, da Lei 8.987/1995, consultado o Ministério da Fazenda quanto às condições de pagamento, em especial, sobre prazo e forma de pagamento.

§ 7º - Se não for identificado desequilíbrio econômico-financeiro na área de concessão, nos termos do § 1º, ou na hipótese de os estudos previstos no art. 3º, caput, incisos II e III, deste Decreto e no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto 8.893/2016, apresentarem valor positivo da empresa considerado o novo contrato de concessão antes da utilização das flexibilizações de que tratam os §§ 1º e 2º e do reconhecimento de que trata o art. 6º, deverá ser utilizado o critério para julgamento das propostas definido no art. 15, caput, inciso II, da Lei 8.987/1995, na licitação de concessão de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 1º

§ 8º - Na hipótese prevista no § 7º, as flexibilizações de parâmetros tarifários e os reconhecimentos tarifários de que trata o art. 6º eventualmente já aplicados deverão ser retirados no primeiro processo tarifário subsequente à assinatura do contrato de concessão.

§ 9º - Na licitação em que for utilizado o critério de julgamento de que trata o § 7º, o valor mínimo da outorga, consultado o Ministério da Fazenda quanto às condições de pagamento, em especial, sobre prazo e forma de pagamento, será definido com base nos estudos previstos no art. 3º, caput, incisos II e III, deste Decreto ou no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto 8.893/2016, e será:

I - o valor do novo contrato de concessão, no caso em que o valor de avaliação da empresa, sem levar em conta o novo contrato de concessão obtido dos estudos, for positivo; ou

II - o resultado da adição do valor do novo contrato de concessão e do valor de avaliação da empresa, sem levar em conta o novo contrato de concessão obtido dos estudos, caso não se verifique a hipótese de que trata o inciso I.

§ 10 - Com base nos estudos previstos no art. 3º, caput, incisos II e III, deste Decreto e no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto 8.893/2016, já consideradas as flexibilizações de que tratam os §§ 1º e 2º e o reconhecimento de que trata o art. 6º, caso o valor de avaliação da empresa somado ao valor do novo contrato de concessão seja negativo, o controlador da pessoa jurídica prestadora do serviço de distribuição de energia elétrica deverá aprovar a adoção das recomendações dos estudos para que a referida adição seja igual a zero, definidas pelos seguintes órgãos competentes:

I - Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, na hipótese prevista no art. 2º; ou

II - Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na hipótese prevista no art. 3º.

§ 11 - As recomendações de que trata o § 10 poderão incluir, entre outras medidas, a realização de:

I - aportes de recursos; e

II - operações societárias na pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica.

§ 12 - Na hipótese de as recomendações de que tratam os §§ 10 e 11 não serem aprovadas no prazo estabelecido pelos órgãos competentes, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 13 - O licitante vencedor fará jus ao novo contrato de concessão mediante a aquisição das ações a serem alienadas para fins de transferência do controle societário da empresa.

§ 14 - O valor das ações a serem alienadas deverá ser estabelecido a partir dos estudos previstos no art. 3º, caput, incisos II e III, deste Decreto ou no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto 8.893/2016, desconsiderado o novo contrato de concessão, situação em que poderá ser estabelecido valor mínimo simbólico para fins de transferência de controle da pessoa jurídica.

§ 15 - O novo concessionário deverá, conforme regras e prazos a serem definidos em edital, adquirir os bens e as instalações reversíveis vinculados à prestação do serviço que sejam de propriedade distinta da empresa que terá seu controle societário transferido no processo de licitação de que trata o caput, por valor correspondente à parcela de investimentos não amortizados e/ou não depreciados a eles associados, valorados pela metodologia do Valor Novo de Reposição - VNR.

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Decreto 8.983, de 06/02/2017, art. 2º (Administrativo. Servidor público. Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE)
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012]. Energia elétrica. Serviço público. Concessão)
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 15 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)