Legislação
Lei 6.024, de 13/03/1974
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 51- Com o objetivo de preservar os interesses da poupança popular e a integridade do acervo das entidades submetidas a intervenção ou a liquidação extrajudicial o Banco Central do Brasil poderá estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas que com elas tenham integração de atividade ou vinculo de interesse, ficando os seus administradores sujeitos aos preceitos desta Lei.
Parágrafo único - Verifica-se integração de atividade ou vinculo de interesse, quando as pessoas jurídicas referidas neste artigo, forem devedoras da sociedade sob intervenção ou submetida liquidação extrajudicial, ou quando seus sócios ou acionistas participarem do capital desta importância superior a 10% (dez por cento) ou seja cônjuges, ou parentes até o segundo grau, consangüíneos ou afins, de seus diretores ou membros dos conselhos, consultivo, administrativo, fiscal ou semelhantes.
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