Legislação

Lei 7.347, de 24/07/1985

Art. 13
Art. 13

- Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

§ 1º - Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

Lei 12.288, de 20/07/2010 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 19/10/2010).

§ 2º - Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1º desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.

Lei 12.288, de 20/07/2010 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 19/10/2010).
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Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 20 (Veja)
Decreto 1.306/1994 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos)
Lei 9.008/1995 (Conselho Federal)
Lei 9.240/1995 (ratificado o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos)