Legislação

Lei 7.347, de 24/07/1985

Art. 15
  • Execução. Legitimidade ativa
Art. 15

- Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Lei 8.078, de 11/09/1990 (Nova redação ao caput. Vigência em 11/03/1991).

Redação anterior: [Art. 15 - Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público.]

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