Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Capítulo I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA COMPOSIÇÃO E DO DIREITO (Ir para)
Art. 5º- O direito do militar à remuneração tem início na data:
I - do ato da promoção, para o Oficial;
II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;
IV - do ato da promoção ou engajamento, para as demais praças;
V - do ingresso, para os voluntários;
VI - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;
VII - do ato da matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.
Parágrafo único - Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
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