Legislação

CP - Código de Pesca

Art. 86

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS (Ir para)

Título II - DAS DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA INVESTIMENTOS (Ir para)

Art. 86

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.641, de 07/12/78 e pela Lei 11.959, de 29/06/2009).

Redação anterior: [Art. 86 - As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos, as quantias correspondentes às despesas prevista no art. 85, relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto for devido, observado o disposto no art. 9º da Lei 4.506/64.]

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