Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art. 26

Capítulo IX - DOS PLANOS E PROGRAMAS DA CARTOGRAFIA SISTEMÁTICA (Ir para)

Art. 26

- Os eventuais planos a programas de interesse comum a entidades do Sistema Cartográfico Nacional e não previstos no presente Capítulo, serão elaborados pelos órgãos interessados sob a coordenação da Comissão de Cartografia.

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