Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo V - CONSERVAÇÃO (Ir para)
Art. 30- Dividido um cartório, por critério geográfico, ou de distribuição de atos, serão válidos os antigos registros feitos até a instalação do novo ofício, pertencendo o arquivo ao antigo.
Parágrafo único - Proceder-se-á da mesma forma quando desdobrados os serviços confiados a um só serventuário.
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