Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 30

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo V - CONSERVAÇÃO (Ir para)

Art. 30

- Dividido um cartório, por critério geográfico, ou de distribuição de atos, serão válidos os antigos registros feitos até a instalação do novo ofício, pertencendo o arquivo ao antigo.

Parágrafo único - Proceder-se-á da mesma forma quando desdobrados os serviços confiados a um só serventuário.

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