Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XX - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Art. 96- A inutilização do produto e o cancelamento do seu registro serão obrigatórios, quando resultar comprovada, em análise laboratorial ou no exame de processos, ação fraudulenta que implique falsificação ou adulteração.
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