Legislação

Decreto 5.591, de 22/11/2005

Art.

Capítulo II - DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA (Ir para)

Seção II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- Os especialistas de que trata o inc. I do art. 6º serão escolhidos a partir de lista tríplice de titulares e suplentes.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia constituirá comissão [ad hoc], integrada por membros externos à CTNBio, representantes de sociedades científicas, da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC, encarregada de elaborar a lista tríplice de que trata o caput deste artigo, no prazo de até trinta dias de sua constituição.

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