Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 103

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção III - DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 103

- O infrator será notificado para ciência expressa do auto de infração:

I - pessoalmente;

II - via postal com aviso de recebimento; ou

III - por edital, se estiver em local desconhecido.

§ 1º - Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ciência, deverá essa circunstância ser certificada expressamente no auto de infração pela autoridade notificante.

§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, e o infrator terá o prazo de cinco dias da data de sua publicação para tomar ciência do auto de infração.

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