Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 13

Capítulo IV - DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção VI - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Art. 13

- Nos termos do art. 144 da Constituição, constituem responsabilidades dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, nos aeroportos, exercer: [[CF/88, art. 144.]]

I - a função de polícia judiciária e apuração de infrações penais de competência da justiça estadual; e

II - o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

§ 1º - A PF deve ser comunicada quando a infração penal ocorrer em ARS.

§ 2º - Poderão ser celebrados convênios entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e os Estados e o Distrito Federal para que os respectivos órgãos de segurança pública prestem apoio à PF no sítio aeroportuário, especialmente para a realização de inspeções com poder de polícia e busca pessoal, auxílio em situações de crise e emergência e autorização de embarque de passageiro armado.

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