Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo IV - DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES (Ir para)
Seção VI - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 13- Nos termos do art. 144 da Constituição, constituem responsabilidades dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, nos aeroportos, exercer: [[CF/88, art. 144.]]
I - a função de polícia judiciária e apuração de infrações penais de competência da justiça estadual; e
II - o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
§ 1º - A PF deve ser comunicada quando a infração penal ocorrer em ARS.
§ 2º - Poderão ser celebrados convênios entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e os Estados e o Distrito Federal para que os respectivos órgãos de segurança pública prestem apoio à PF no sítio aeroportuário, especialmente para a realização de inspeções com poder de polícia e busca pessoal, auxílio em situações de crise e emergência e autorização de embarque de passageiro armado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;