Legislação

Decreto 7.318, de 28/09/2010

Art.
Art. 2º

- O Decreto 5.289/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

[Art. 2º-A - A atuação dos servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, conforme previsto nos arts. 3º e 5º da Lei 11.473, de 10/05/2007, compreende:
I - auxílio às ações de polícia judiciária estadual na função de investigação de infração penal, para a elucidação das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade;
II - auxílio às ações de inteligência relacionadas às atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
III - realização de atividades periciais e de identificação civil e criminal destinadas a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de fatos ou de infração penal;
IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e
V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
§ 1º - As atividades de cooperação federativa serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do ente convenente.
§ 2º - A presidência do inquérito policial será exercida pela autoridade policial da circunscrição local, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.] (NR)
CPP, art. 4º (CPP).
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