Legislação
Decreto 7.690, de 02/03/2012
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- À Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - propor diretrizes para a execução dos programas voltados à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, em articulação com as demais Diretorias;
II - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes nacionais da educação profissional e tecnológica aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;
III - propor e atualizar os referenciais curriculares da educação profissional e tecnológica;
IV - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica nos diferentes níveis de ensino;
V - elaborar estudos que visem estimular e apoiar a oferta de cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional integrada com o ensino médio e de cursos superiores de tecnologia nos diferentes sistemas de ensino;
VI - estimular a parceria entre instituições de educação profissional e tecnológica e o setor produtivo, para a oferta de cursos e programas, em atendimento à demanda dos jovens e adultos;
VII - coordenar e monitorar as ações de financiamento e oferecer apoio técnico à implantação de cursos integrados da educação profissional e tecnológica à educação básica na modalidade de jovens e adultos;
VIII - planejar e coordenar o processo de certificação profissional, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
IX - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento de projetos e programas de qualificação de recursos humanos para atuarem na educação profissional e tecnológica;
X - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes aos programas e projetos no âmbito da educação profissional e tecnológica;
XI - apoiar as atividades dos fóruns que atuam na educação profissional e tecnológica;
XII - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização tecnológica do catálogo nacional dos cursos técnicos e do catálogo nacional de cursos de formação inicial e continuada, no âmbito da educação profissional e tecnológica, e propor indicadores para sua avaliação;
XIII - planejar e implementar o sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica; e
XIV - propor metodologias para o planejamento e monitoramento da oferta de educação profissional e tecnológica, observadas as demandas laborais e a sintonia da oferta com os indicadores socioeconômico-culturais, locais e regionais.
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