Legislação

Decreto 7.690, de 02/03/2012

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - propor diretrizes para a execução dos programas voltados à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, em articulação com as demais Diretorias;

II - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes nacionais da educação profissional e tecnológica aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;

III - propor e atualizar os referenciais curriculares da educação profissional e tecnológica;

IV - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica nos diferentes níveis de ensino;

V - elaborar estudos que visem estimular e apoiar a oferta de cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional integrada com o ensino médio e de cursos superiores de tecnologia nos diferentes sistemas de ensino;

VI - estimular a parceria entre instituições de educação profissional e tecnológica e o setor produtivo, para a oferta de cursos e programas, em atendimento à demanda dos jovens e adultos;

VII - coordenar e monitorar as ações de financiamento e oferecer apoio técnico à implantação de cursos integrados da educação profissional e tecnológica à educação básica na modalidade de jovens e adultos;

VIII - planejar e coordenar o processo de certificação profissional, no âmbito da educação profissional e tecnológica;

IX - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento de projetos e programas de qualificação de recursos humanos para atuarem na educação profissional e tecnológica;

X - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes aos programas e projetos no âmbito da educação profissional e tecnológica;

XI - apoiar as atividades dos fóruns que atuam na educação profissional e tecnológica;

XII - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização tecnológica do catálogo nacional dos cursos técnicos e do catálogo nacional de cursos de formação inicial e continuada, no âmbito da educação profissional e tecnológica, e propor indicadores para sua avaliação;

XIII - planejar e implementar o sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica; e

XIV - propor metodologias para o planejamento e monitoramento da oferta de educação profissional e tecnológica, observadas as demandas laborais e a sintonia da oferta com os indicadores socioeconômico-culturais, locais e regionais.

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