Legislação

Decreto 7.824, de 11/10/2012

Art.
Art. 8º

- As instituições de que trata o art. 2º implementarão, no mínimo, vinte e cinco por cento da reserva de vagas a cada ano, e terão até 30 de agosto de 2016 para o cumprimento integral do disposto neste Decreto. [[Decreto 7.824/2012, art. 2º.]]

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