Legislação

Decreto 8.687, de 04/03/2016

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 8º

- À Secretaria de Política Nacional de Transportes compete:

I - planejar e supervisionar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Transportes e propor diretrizes para as ações governamentais a ela relacionadas;

II - promover a integração da Política Nacional de Transportes com as diversas esferas de Governo e com a sociedade civil;

III - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Transportes;

IV - orientar o estabelecimento de critérios e prioridades para os planos e programas em logística e infraestrutura de transportes;

V - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da infraestrutura de dados geográficos e geoinformações;

VI - supervisionar as atualizações do Sistema Nacional de Viação - SNV;

VII - subsidiar tecnicamente o Ministério dos Transportes, os órgãos e as entidades do Governo federal quanto às questões internacionais afins e correlatas à Política Nacional de Transportes; e

VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado dos Transportes nas matérias pertinentes ao Conselho Nacional de Integração de Política de Transportes.

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