Legislação
Decreto 9.137, de 21/08/2017
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 27- Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - monitorar e avaliar a execução dos projetos e das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria de Governo da Presidência da República com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva.
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