Legislação
Decreto 10.540, de 05/11/2020
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 17- O Poder Executivo federal, por intermédio do órgão central de contabilidade da União, poderá realizar cooperação técnica com os entes federativos, em especial com os órgãos de controle interno e externo, e com as entidades de fiscalização profissional, com vistas a garantir a efetiva observância do padrão mínimo e dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
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