Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo V - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Seção II - DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 74- Caberá ao responsável técnico do laboratório de análise a supervisão e o acompanhamento das atividades de análise de sementes e de mudas, em todas as etapas de avaliação e de emissão dos resultados, e o acompanhamento das auditorias.
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