Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 11- A ANP, em sua regulação, e os transportadores, no exercício da atividade de transporte, deverão assegurar aos carregadores acesso não discriminatório ao ponto virtual de negociação, de forma eficiente e transparente.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, deverão ser adotados, sempre que necessários, mecanismos de eliminação de congestionamento contratual nos pontos de entrada e saída do sistema de transporte, em especial nos pontos de entrada referentes às instalações de injeção conectadas.
§ 2º - Para a eliminação de congestionamento contratual, poderão ser adotadas medidas de cessão compulsória, temporária ou permanente, de capacidade de transporte cuja necessidade de uso de forma continuada não possa ser comprovada por seus contratantes, nos termos do § 2º do art. 18 e do inciso I do § 1º do art. 33 da Lei 14.134/2021, e da regulação da ANP. [[Lei 14.134/2021, art. 18. Lei 14.134/2021, art. 33.]]
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