Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022

Art. 55

Capítulo XVI - DOS OBJETIVOS, DAS METAS E DO CRONOGRAMA DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)

Art. 55

- Excepcionalmente no primeiro ano fiscal de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I - as metas regionais e nacional, em massa, de índice de reciclagem e as metas nacionais de índice de conteúdo reciclado serão proporcionalizadas a partir da razão entre os meses completos restantes contados da data de início da Fase 2 estabelecida no Capítulo III e os doze meses do ano; e

II - as metas de que tratam o inciso I ficarão limitadas ao percentual mínimo nacional de vinte e cinco por cento.

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