Legislação
Decreto 11.300, de 21/12/2022
Capítulo XVII - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO SISTEMA (Ir para)
Art. 62- Serão realizadas auditorias anuais para a verificação dos dados fornecidos pelas empresas e pelas entidades gestoras para a comprovação do desempenho e das condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único - As auditorias, de caráter independente e realizadas por auditoria externa, serão contratadas pelas empresas, no modelo individual, e pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, as quais submeterão seus relatórios ao grupo de acompanhamento de performance e ao Ministério do Meio Ambiente, quando solicitado.
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