Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022

Art. 75

Capítulo XXI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 75

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Joaquim Alvaro Pereira Leite

PERCENTUAIS MÍNIMOS REGIONAIS E NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE RECICLAGEM DE QUE TRATA O DECRETO 11.300/2022, ART. 53
ÍNDICE DE RECICLAGEM (REGIÃO/ANO)2023202420252026202720282029203020312032
Norte2,64%3,00%3,25%3,50%3,75%4,00%4,00%4,00%4,00%4,00%
Nordeste4,39%5,00%5,00%5,00%5,00%5,00%5,25%5,50%5,75%6,00%
Centro-Oeste4,39%5,00%5,00%5,00%5,00%5,00%5,25%5,50%5,75%6,00%
Sudeste10,55%12,00%12,50%13,00%13,50%14,00%14,50%15,00%15,50%16,00%
Sul5,27%6,00%6,25%6,50%6,75%7,00%7,25%7,50%7,75%8,00%
Brasil27,25%30,00%32,00%33,00%34,00%35,00%36,25%37,50%38,75%40,00%

PERCENTUAIS MÍNIMOS NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO DE QUE TRATA O DECRETO 11.300/2022, ART. 54

ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO2023202420252026202720282029203020312032
Brasil26%27%28%29%30%31%32%33%34%35%
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