Legislação

Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962

Art. 30

Capítulo VI - DO TRABALHO DA MULHER E DO MENOR (Ir para)

Art. 30

- É proibido o trabalho noturno da aeroviária, considerando este trabalho, o que for executado dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único - Estão excluídas desta proibição, as maiores de dezoito anos que executem serviços de radiotelefonia ou radiotelegrafia, telefonia, enfermagem, recepção e nos bares ou restaurante, e ainda as que não participando de trabalho contínuo ocupem postos de direção.

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