Legislação
Lei 3.857, de 22/12/1960
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 40- É condição essencial para o provimento de cargo público privativo de músico o cumprimento pelo candidato das disposições desta lei.
Parágrafo único - No provimento de cargo público privativo de músico terá preferência, em igualdade de condições, o músico diplomado.
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