Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo I - DOS FINS, ORGANIZAÇÃO E PATRIMÔNIO (Ir para)
Art. 3º- O Conselho Federal, com sede na Capital da República, é o órgão supremo da Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 13 e 18);
Parágrafo único - O Conselho Federal poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento.
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