Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 233
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)
Capítulo VII - DO VOTO NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 233- O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o voto no exterior.
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