Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 302

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 302

- Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Redação dada a pena pelo Decreto-lei 1.064, de 24/10/1969.

Redação anterior: [Pena - Detenção até 2 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.]

Lei 6.091/1974 (fornecimento gratuito de transporte e alimentação a eleitor, em dias de eleição)
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