Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1695

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título II - DO DIREITO PATRIMONIAL (Ir para)
Subtítulo III - DOS ALIMENTOS (Ir para)
Art. 1.695

- São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

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CCB/1916, art. 399, caput (dispositivo equivalente).