Legislação
Lei 11.959, de 29/06/2009
Capítulo IV - DA PESCA (Ir para)
Seção II - DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA (Ir para)
Art. 11- As embarcações brasileiras de pesca terão, no curso normal de suas atividades, prioridades no acesso aos portos e aos terminais pesqueiros nacionais, sem prejuízo da exigência de prévia autorização, podendo a descarga de pescado ser feita pela tripulação da embarcação de pesca.
Parágrafo único - Não se aplicam à embarcação brasileira de pesca ou estrangeira de pesca arrendada por empresa brasileira as normas reguladoras do tráfego de cabotagem e as referentes à praticagem.
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