Legislação

Lei 11.959, de 29/06/2009

Art. 11

Capítulo IV - DA PESCA (Ir para)

Seção II - DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA (Ir para)

Art. 11

- As embarcações brasileiras de pesca terão, no curso normal de suas atividades, prioridades no acesso aos portos e aos terminais pesqueiros nacionais, sem prejuízo da exigência de prévia autorização, podendo a descarga de pescado ser feita pela tripulação da embarcação de pesca.

Parágrafo único - Não se aplicam à embarcação brasileira de pesca ou estrangeira de pesca arrendada por empresa brasileira as normas reguladoras do tráfego de cabotagem e as referentes à praticagem.

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