Legislação

Lei 14.046, de 24/08/2020

Art.
Art. 5º

- Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei 8.078, de 11/09/1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. [[CDC, art. 56. Lei 14.046/2020, art. 2º. Lei 14.046/2020, art. 4º.]]

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