Legislação
Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- Esta Medida Provisória institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER, que contempla as seguintes medidas:
I - requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos;
II - regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística;
III - regime de autopeças não produzidas; e
IV - Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT.
§ 1º - O Programa MOVER segue os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei 11.080, de 30/12/2004, e tem o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovativo de automóveis, de caminhões e de seus implementos rodoviários, de ônibus, de chassis com motor, de máquinas autopropulsadas e de autopeças. [[Lei 11.080/2004, art. 18.]]
§ 2º - O Programa MOVER tem as seguintes diretrizes:
I - incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;
II - aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;
III - estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV - incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística;
V - promoção do uso de biocombustíveis, de outros combustíveis de baixo teor de carbono e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz energética brasileira;
VI - garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística;
VII - garantia da expansão ou da manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística;
VIII - expansão da participação da indústria automotiva instalada no País nas cadeias globais de valor; e
IX - promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas ao alcance da neutralidade de emissões de carbono.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;