Legislação

Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023

Art. 10

Capítulo III - DA TRIBUTAÇÃO E DOS VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS (Ir para)

Art. 10

- A partir de 01/01/2027, por meio de metodologia de bônus e malus definida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as externalidades negativas e positivas dos veículos serão quantificadas e poderão ser compensadas, em caso de resultado negativo, sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 27.]](Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

Parágrafo único - O ato de que trata o caput observará, na definição da quantificação das externalidades negativas e positivas, o limite máximo de vinte e cinco por cento incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

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