Legislação

Decreto 4.670, de 10/04/2003
(D.O. 11/04/2003)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Secretário Especial em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Secretaria Especial no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;

V - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria Especial;

VI - articular e apoiar a participação do Secretário Especial em órgãos colegiados;

VII - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos financeiros, voltados para o desenvolvimento da aqüicultura e da pesca;

VIII - prestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;

IX - gerenciar os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria Especial, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

X - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria Especial;

XI - assessorar o Secretário Especial na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca em eventos do seu interesse; e

XII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.


Art. 4º

- À Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca compete:

I - acompanhar as diretrizes da ação governamental relacionadas com a formulação da política para aqüicultura e pesca, na área de competência da Secretaria Especial;

II - coordenar e avaliar as ações de planejamento estratégico e operacional da Secretaria Especial;

III - planejar e coordenar a formulação de programas e projetos de renovação de frota, linhas de crédito, infra-estrutura de apoio à produção aqüícola e pesqueira, de desembarque, beneficiamento, qualificação profissional, distribuição e comercialização de pescado;

IV - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas da Secretaria Especial;

V - prestar apoio técnico à gestão dos sistemas de coleta de dados estatísticos e divulgação das informações da aqüicultura e pesca;

VI - promover e coordenar estudos e ações para articulação de parcerias estratégicas e captação de novas fontes de recursos financeiros, para a demanda da Secretaria Especial;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro dos programas e projetos da Secretaria Especial;

VIII - propor a formulação de políticas de promoção à produção e comercialização da aqüicultura e pesca;

IX - propor e articular políticas de promoção ao cooperativismo e associativismo pesqueiros e aqüícolas; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca compete:

I - incentivar a modernização e apoiar a atuação das instâncias estaduais e municipais de desenvolvimento da aqüicultura e da pesca;

II - propor, desenvolver e coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca, estudos nos campos do desenvolvimento e da difusão tecnológica, visando subsidiar a formulação e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades em sua área de competência;

III - elaborar estudos relativos ao desenvolvimento e fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

V - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, para operar na captura dos recursos pesqueiros altamente migratórios, ressalvados os mamíferos marinhos, e dos que estejam subexplotados ou inexplotados, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

VI - promover a realização de levantamentos com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente dos recursos pesqueiros e elaborar propostas que visem à geração de novos conhecimentos científicos sobre o desenvolvimento aqüícola e pesqueiro;

VII - elaborar, promover e controlar a execução de programas e projetos de desenvolvimento e fomento das atividades aqüícola e pesqueira, principalmente da pesca artesanal, de forma compartilhada e descentralizada, tendo como base a interação institucional com o Distrito Federal, Estados e Municípios, a participação comunitária e de instituições privadas;

VIII - participar de eventos relacionados com o desenvolvimento e fomento das atividades aqüícola e pesqueira, no âmbito nacional e internacional;

IX - promover e apoiar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca, iniciativas com vistas à educação, profissionalização e capacitação de mão-de-obra para fomento à produção na aqüicultura e na pesca;

X - desenvolver e orientar a aplicação de normas necessárias aos métodos para classificação de produtos da aqüicultura e da pesca;

XI - promover o desenvolvimento de ações para fomento da aqüicultura, povoamento e repovoamento de corpos aquáticos, em articulação com o Distrito Federal, Estados, Municípios e demais entidades públicas e privadas;

XII - promover e avaliar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca, estudos voltados para assistência técnica, créditos, incentivos, mercados, marketing e outros instrumentos para o estímulo da aqüicultura e da pesca; e

XIII - estimular a criação de comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuar como fóruns na definição de demandas e dissoluções para o setor da aqüicultura e pesca; e

XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.


Art. 6º

- Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, criado pela Medida Provisória 103, de 01/01/2003, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.