Legislação

Decreto 5.712, de 02/03/2006
(D.O. 03/03/2006)

Art. 7º

- Aplica-se o benefício de suspensão de que trata o § 1º do art. 1º:

I - nas aquisições no País ou nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 11.196, de 21/11/2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

II - nas aquisições, no País ou no exterior, de serviços relacionados em decreto, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei 11.196/2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

III - nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 11.196/2005, sem similar nacional, no caso do IPI.

Parágrafo único - No caso de aquisições efetuadas no País com o benefício do REPES, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda o número do ato que concedeu a habilitação à adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - [Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com especificação do dispositivo legal correspondente; ou

II - [Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente.


Art. 8º

- A suspensão da exigência de tributos na forma do REPES converte-se:

I - em alíquota zero após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º, especialmente do inciso I do caput para bens, ou do inciso II do caput para serviços, no caso das contribuições; ou

II - em isenção após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º, especialmente do inciso I do caput, no caso do IPI incidente sobre importações.