Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016
(D.O. 28/04/2016)

Art. 33

- A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.

§ 1º - Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do órgão ou da entidade pública na execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração.

§ 2º - Os recursos serão aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, mediante avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não empregados na sua finalidade.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.]

§ 3º - O atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração e se este perdurar:

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - por mais de trinta dias, a organização da sociedade civil poderá suspender as atividades até a regularização do desembolso; ou

II - por mais de sessenta dias, a organização da sociedade civil poderá rescindir a parceria firmada, garantindo-se acerto final com liberação de recursos proporcional a eventual alocação de recursos próprios da entidade.


Art. 34

- As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 48.]]

§ 1º - A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei 13.019/2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo: [[Lei 13.019/2014, art. 48.]]

I - a verificação da existência de denúncias aceitas;

II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea [b] do inciso I do § 4º do art. 61; [[Decreto 8.726/2016, art. 61.]]

III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e

IV - a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.

§ 2º - O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 48.]]

§ 3º - As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias deverão ser rescindidas conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 61. [[Decreto 8.726/2016, art. 61.]]

§ 4º - O disposto no § 3º poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal.

Referências ao art. 34
Art. 35

- Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.


Art. 36

- As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública federal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

§ 1º - A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei 13.019/2014: [[Lei 13.019/2014, art. 45.]]

I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e

II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e das taxas de importação, de câmbio, aduaneiras e similares, relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.]

§ 2º - A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.

§ 3º - Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração do relatório de que trata o art. 56, quando for o caso, observado o disposto no § 4º do art. 43. [[Decreto 8.726/2016, art. 43. Decreto 8.726/2016, art. 56.]]

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de que trata o art. 56, quando for o caso. [[Decreto 8.726/2016, art. 56.]]]

§ 4º - Será facultada às organizações da sociedade civil a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública federal.

Referências ao art. 36
Art. 37

- As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

§ 1º - A organização da sociedade civil deverá efetuar os pagamentos das despesas na plataforma Transferegov.br, dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A organização da sociedade civil deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas na plataforma eletrônica, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas.]

§ 2º - As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no art. 58. [[Decreto 8.726/2016, art. 58.]]


Art. 38

- Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final na plataforma eletrônica.

§ 1º - A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento ocorrerá na plataforma Transferegov.br, por meio da funcionalidade [Ordem de Pagamento de Parceria - OPP] ou por outros meios de pagamento disponibilizados na referida plataforma.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:
I - o objeto da parceria;
II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou
III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.]

§ 2º - O crédito de valores poderá ser realizado em conta corrente de titularidade da própria organização da sociedade civil, mediante justificativa, nas seguintes hipóteses:

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP ou por outros meios de pagamento disponíveis na plataforma Transferegov.br;

II - ressarcimento à organização da sociedade civil por pagamentos realizados às próprias custas, decorrentes de atrasos na liberação dos recursos pela administração pública federal; ou

III - ressarcimento de despesas sujeitas a rateio, proporcionalmente à parceria, relativas aos custos operacionais e administrativos pagos com recursos próprios da organização da sociedade civil.

Redação anterior (original): [§ 2º - Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria, ressalvada disposição específica nos termos do § 3º.]

§ 3º - O termo de fomento ou o termo de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do disposto no caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal disporá sobre os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie.]

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, a impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

I - o objeto da parceria;

II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou

III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.

Redação anterior (original): [§ 4º - Os pagamentos realizados na forma do § 1º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica.]

§ 5º - Considerado o período de vigência total da parceria, os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, ressalvada disposição específica na forma prevista no § 6º.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal disporá sobre os critérios e os limites para a autorização do pagamento em espécie.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os pagamentos realizados na forma prevista nos § 2º, § 3º e § 4º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma Transferegov.br.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 39

- As organizações da sociedade civil poderão realizar quaisquer despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho, incluídos:

I - a aquisição de bens permanentes, essenciais à concepção do objeto;

II - os serviços comuns de engenharia para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos equipamentos e dos materiais essenciais à execução do objeto;

III - a aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação e da comunicação, incluídos equipamentos periféricos, ferramentas e soluções de apoio à tecnologia, e os serviços de implantação ou de manutenção periódica, necessários para o funcionamento das referidas aquisições;

IV - os custos indiretos de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei 13.019/2014, como despesas com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, energia e gás, obtenção de licenças e despesas de cartório, remuneração de serviços contábeis, assessoria jurídica, assessoria de comunicação e serviços gráficos; e [[Lei 13.019/2014, art. 46.]]

V - o custo para a elaboração de proposta apresentada no âmbito do chamamento público, no montante de até cinco por cento do valor global do instrumento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º - As multas, os juros ou as correções monetárias referentes a pagamentos ou a recolhimentos realizados fora dos prazos pela organização da sociedade civil poderão ser pagos com recursos da parceria, desde que decorrentes de atraso da administração pública federal na liberação de parcelas de recursos financeiros.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, poderá haver:

I - a redução proporcional de metas, formalizada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 43; [[Decreto 8.726/2016, art. 43.]]

II - a utilização dos rendimentos de aplicações financeiras, formalizada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 43; ou [[Decreto 8.726/2016, art. 43.]]

III - o aumento do valor global da parceria, formalizado nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 43. [[Decreto 8.726/2016, art. 43.]]

§ 3º - As organizações da sociedade civil deverão ser restituídas pelos pagamentos realizados às suas próprias custas, desde que decorrentes de atraso da administração pública federal na liberação de parcelas de recursos financeiros.

§ 4º - É vedado o pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à vigência estabelecida pelo termo de fomento ou pelo termo de colaboração, exceto na hipótese prevista no inciso V do caput.

Redação anterior (original): [Art. 39 - Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei 13.019/2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica. [[Lei 13.019/2014, art. 46.]]]

Referências ao art. 39
Art. 40

- A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.


Art. 41

- Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.

Parágrafo único - É vedado à administração pública federal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.


Art. 42

- Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e

Redação anterior (original): [II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo federal.]

§ 1º - Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá inserir na plataforma Transferegov.br a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do disposto no § 2º do art. 56, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. [[Decreto 8.726/2016, art. 56.]]

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá inserir na plataforma eletrônica a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 56, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. [[Decreto 8.726/2016, art. 56.]]]

§ 2º - Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei 9.608, de 18/02/1998.

§ 3º - O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

§ 3º-A - A organização da sociedade civil poderá manter retido ou provisionado o valor referente às verbas rescisórias de que trata o caput, na hipótese de o vínculo trabalhista perdurar após a prestação de contas final.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).

§ 4º - A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive na plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do art. 80. [[Decreto 8.726/2016, art. 80.]]

Referências ao art. 42
Art. 43

- O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

I - por termo aditivo à parceria para:

a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global;

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [a]).

Redação anterior (original): [a) ampliação de até trinta por cento do valor global;]

b) redução do valor global, sem limitação de montante;

c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21; ou [[Decreto 8.726/2016, art. 21.]]

d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou

II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:

a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;

b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou

c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.

§ 1º - Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:

I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública federal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou

II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.

§ 2º - O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de trinta dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.

§ 3º - No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.

§ 4º - Fica dispensada a autorização prévia nas hipóteses de alteração do plano de trabalho para o remanejamento de recursos de que trata a alínea [c] do inciso II do caput em percentual de até dez por cento do valor global da parceria.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, caberá à organização da sociedade civil encaminhar comunicação posterior à administração pública federal para a realização de apostilamento.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 44

- A manifestação jurídica da Advocacia-Geral da União, de seus órgãos vinculados ou do órgão jurídico da entidade da administração pública federal é dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea [c] do inciso I e o inciso II do caput do art. 43 e os incisos I e II do § 1º do art. 43, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo. [[Decreto 8.726/2016, art. 43.]]