Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980
(D.O. 11/12/1980)

Art. 144

- O militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior: [§ 1º - Os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial não podem contrair matrimônio, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Força.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior: [§ 2º - É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados e de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Força Armada.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior: [§ 3º - O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Ministro da Força Armada a que pertencer o militar.]

§ 4º - O militar que contrair matrimônio ou constituir união estável com pessoa estrangeira deverá comunicar o fato ao Comandante da Força a que pertence, para fins de registro.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 4º).

Art. 144-A

- Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As praças especiais assumirão expressamente o compromisso de que atendem, no momento da matrícula, e de que continuarão a atender, ao longo de sua formação ou graduação, as condições essenciais de que trata o caput deste artigo, e o descumprimento desse compromisso ensejará o cancelamento da matrícula e o licenciamento do serviço ativo, conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.


Art. 145

- As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 145 - As praças especiais que contraírem matrimônio em desacordo com os §§ 1º e 2º do artigo anterior serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.]