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TJRJ. 5ª Ccív. Honorários advocatícios. Fase de cumprimento da sentença. Destituição do advogado. Honorários advocatícios contratuais. Execução nos próprios autos. Inviabilidade. Assentimento da parte para reserva de 20%. Considerações do Des. Antonio Saldanha Palheiro sobre o tema. Lei 8.906/1994, arts. 22, 23 e 24. CPC, arts. 20, 585, VII

Postado por legjur.com em 04/10/2011
«... Quanto ao pedido de reserva dos honorários contratuais, merece parcial provimento o recurso, no que tange ao valor incontroverso.

A Lei 8.906/94, em seu art. 22, assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, regulando, nos dispositivos seguintes, a forma de cobrança dessa verba. Nos casos em que os horários são arbitrados ou decorrem de sucumbência (e que, portanto, são devidos pela parte sucumbente na demanda), poderá o advogado pleitear a execução forçada nos próprios autos em que atuou, na forma do art. 23 da Lei 8.906/94:


«Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.»

Essa é regra geral no que toca à execução de títulos judiciais, como é o caso (arts. 589 e 584, I, do CPC c/c art. 24, «caput», da Lei 8.906/94), já que o título foi produzido nos mesmos autos nos quais se pretende sua execução. Assim, tanto o advogado como a própria parte vencedora (Súmula 306/STJ) poderão pleitear atos expropriatórios da parte relativa aos honorários advocatícios.

Diversa é a hipótese da cobrança de verba honorária convencionada entre advogado e cliente. A eventual execução forçada do contrato de honorários, do advogado contra seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, «caput», da Lei 8.906/94), onde se assegure o regular exercício do contraditório.

Realmente, a Lei 8.906/94, em seu art. 24, «caput», e § 1º, também dispõe sobre a execução da verba honorária, e, numa primeira leitura, pode levar o intérprete a admitir que tanto os honorários de sucumbência como os contratuais poderiam ser executados nos próprios autos em que atuou o advogado. Quanto ao tema, veja-se a lição de Yussef Sahid Cahali:


«(...) Essa mesma jurisprudência anterior admitia a possibilidade de postular o advogado o recebimento dos honorários da sucumbência nos próprios autos da execução do processo principal, sendo essa possibilidade agora expressamente afirmada no art. 24, § 1º, do novo Estatuto: A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se lhe convier, dispositivo que, pela sua topologia, deixa dúvida quanto à extensão de sua aplicabilidade. Paulo Luiz Neto Lôbo, comentado citado dispositivo, mais se preocupa com os aspectos processuais comuns da execução da sentença, sem definir se a possibilidade do art. 24, § 1º, quanto a ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, também diria respeito aos honorários contratados. Com vistas a uma interpretação sistemática, impressiona o fato (talvez equivocado) de que o questionado § 1º encontra-se acostado ao art. 24, cujo «caput»dispõe que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos; é no art. 23 que se cuida apenas dos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou por sucumbência.

Uma interpretação lógica dos textos, contudo, leva-nos ao reconhecimento de que apenas quanto aos honorários de sucumbência pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1º). A execução, aqui, supõe a existência de um devedor comum, centrado na pessoa do perdedor na demanda e sucumbente nos encargos processuais; pertencendo os honorários da sucumbência ao advogado, contra aquele poderá ser promovida a execução pelo patrono, em nome próprio e por direito autônomo.

Assim, como os honorários da sucumbência pertencem ao advogado por direito próprio, autônomo, este pode ser exercitado através de execução da sentença nesta parte, mas apenas e exclusivamente contra o executado vencido na ação; o cliente vitorioso na demanda não participa necessariamente da nova relação processual que se estabelece, não desfrutando de legitimidade para impugnar a pretensão de seu patrono.

Quanto aos honorários convencionados, estes não serão exigíveis do executado comum, mas sim da parte vencedora que contratou o advogado para o patrocínio de seus direitos; não há conexidade entre a cobrança dos honorários contratados pelo cliente vitorioso, ainda que consubstanciem título executivo (art. 24), e a execução da sentença em que a parte contrária restou vencida.

Essa é a orientação dos Tribunais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO CAUSADO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. ADVOGADOS QUE PATROCINARAM O AUTOR POR 7 (SETE) ANOS, SENDO DESTITUÍDOS APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. DECISÃO QUE NEGA A ADMISSÃO DOS MESMOS COMO LITISCONSORTES ATIVOS NA FASE EXECUTÓRIA PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DOS CAUSÍDICOS PARA EXECUTAREM O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS MESMOS AUTOS. DESTITUIÇÃO DOS PATRONOS AGRAVANTES NA FASE DE EXECUÇÃO, COM CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. NESTA HIPÓTESE, EM QUE HÁ QUE SE AVALIAR O TRABALHO TANTO DOS ANTIGOS QUANTO DOS NOVOS PATRONOS, NÃO SE APLICAM OS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) QUE PERMITEM A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS, E QUE SÃO RELATIVOS À COBRANÇA EM FACE APENAS DO CLIENTE, EIS QUE NECESSÁRIO SEJA INTEGRADO NA LIDE OS NOVOS PATRONOS PARA DISCUSSÃO QUANTO AO TRABALHO EFETIVAMENTE EFETUADO POR CADA UM. TAMPOUCO SE PERMITE A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS, NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, EIS QUE, EM TAIS CASOS, A LEI ASSEGURA AO PATRONO SOMENTE O DIREITO DE PLEITEAR A RESERVA DO VALOR CONTRATADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO (ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906?94).


EVENTUAL EXECUÇÃO FORÇADA DO CAUSÍDICO CONTRA O SEU CLIENTE QUE DEVE SER INSTAURADA PELAS VIAS PRÓPRIAS (ART. 585, VII, DO CPC C?C ART. 24, «caput», DA LEI 8.906?94). (...). 0056279-55.2010.8.19.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE -Julgamento: 19/01/2011 -TERCEIRA CÂMARA CIVEL

Todavia, in casu, a agravante, nas contra-razões, concordou em pagar, além dos honorários sucumbenciais, os honorários contratados, mas no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Destarte, deve ser deferido o pedido de reserva do valor incontroverso, já que expressamente assentido pela parte nos próprios autos, devendo o levantamento ser apreciado pelo magistrado a quo, pois não houve pedido neste sentido no presente recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para determinar a reserva de 20% do valor da condenação, além dos honorários sucumbenciais. ...» (Des. Antonio Saldanha Palheiro).»

Doc. LegJur (116.6611.8000.0600) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Honorários advocatícios (Jurisprudência)
Sentença (v. Cumprimento da sentença ) (Jurisprudência)
Cumprimento da sentença (Jurisprudência)
Advogado (Jurisprudência)
Destituição (v. Advogado ) (Jurisprudência)
Honorários advocatícios contratuais (v. Advogado ) (Jurisprudência)
Execução (Jurisprudência)
Execução nos próprios autos (v. Honorários advocatícios ) (Jurisprudência)
Lei 8.906/1994, art. 22 (Legislação)
Lei 8.906/1994, art. 23 (Legislação)
Lei 8.906/1994, art. 24 (Legislação)
CPC, art. 20
CPC, art. 585, VII

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