Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª T. Administrativo. Enfiteuse. Ocupação de imóvel localizado em terreno de marinha. Alienação de construção. Incidência do laudêmio. Considerações do Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. Dec.-lei 9.760/1946, arts. 64, 127 e 130. Dec.-lei 2.398/1987, art. 3º. Dec. 95.760/1988, arts. 1º e 2º. CCB, art. 686.

Postado por legjur.com em 17/11/2011
«... Com efeito, os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado.

Entre os modos de utilização dos terrenos de marinha, importa a análise do regime de ocupação, disciplinado nos arts. 127 a 133 do referido diploma legal, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e pela Lei 9.963, 15 de maio de 1998, bem como no Decreto-Lei 1.561, de 13 de julho de 1977.

Ao estudar o tema, leciona Joel de Menezes Niebuhr:


26. Em paralelo ao contrato de aforamento ou enfiteuse, a União passou a permitir que particulares utilizem terrenos de marinha, expedindo em favor deles certificados de ocupação. De acordo com João Alfredo Raymundo e Silva, a ocupação é mais vantajosa à União, pois lhe possibilita cobrar dos ocupantes taxas bem mais rentáveis do que o foro pertinente ao contrato de aforamento ou enfiteuse. Esse regime de ocupação ? informa o autor supracitado ? foi instituído em 31 de dezembro de 1920, pelo então Presidente da República Epitácio Pessoa, através do Decreto de 14.495, que disciplinava o inciso V do artigo 2º da Lei 3.595, de 31 de dezembro de 1919.


A ocupação constitui estado de mera tolerância por parte da União, que consente na utilização, por terceiros, dos seus terrenos de marinha. Diferentemente do aforamento ou enfiteuse ? em que há divisão entre o domínio útil (do foreiro) e o domínio direto (da União), conferindo série de prerrogativas ao foreiro ou enfiteuta ?, na ocupação o domínio pleno permanece nas mãos da União, ou seja, não há divisão do domínio, o bem pertence integralmente a ela, sem que assistam maiores direitos aos ocupantes. Trata-se, a rigor, de ato administrativo unilateral e precário, realizado, historicamente, sem critério algum, em dasalinho ao preceito isonômico, pelo que, através dele, se concedeu uma série de privilégios a apadrinhados.


De todo modo, os ocupantes ficam obrigados ao pagamento anual de taxa de ocupação (artigo 127 do Decreto-Lei 9.760/46), que corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor do domínio pleno do terreno (§ 1º do mesmo artigo). O valor dessa taxa é periodicamente atualizado pela Secretaria de Patrimônio da União (§ 2º do mesmo artigo). Em caso de não pagamento da taxa durante 2 (dois) anos consecutivos, a Secretaria do Patrimônio da União deve providenciar a cobrança executiva e promover as medidas de direito para a desocupação do imóvel (§ do artigo 129 do referido Decreto-lei). Cabe anotar que os ocupantes carentes são isentos do pagamento da taxa de ocupação (artigo 1º do Decreto-Lei 1.876/81).


A inscrição da ocupação na Secretaria de Patrimônio da União e o pagamento da taxa não conferem ao ocupante direito de propriedade ou ao aforamento (artigo 131 do Decreto-Lei 9.760/46). A União preserva o direito de, a qualquer tempo, imitir-se na posse dos imóveis então ocupados (artigo 132 do mesmo Decreto-lei) (In Terrenos de Marinha: aspectos destacados. Revista de Direito Público: estudos em homenagem ao professor Adilson Abreu Dallari. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, pp. 364-365).

A ocupação, portanto, difere do regime enfitêutico, pois nela não existe a distinção entre domínio útil e senhorio direto, sendo o domínio exclusivo da União. Os direitos do ocupante resumem-se no uso e gozo e disponibilidade das benfeitorias.

Nesse aspecto, o Decreto-Lei 9.760/46 admite a dissociação da propriedade das benfeitorias levantadas em área pública ocupada, ao permitir a sua transferência de modo oneroso, desde que com a prévia licença da Secretaria do Patrimônio da União, a qual deverá cobrar o laudêmio:


Art. 130. A transferência onerosa dos direitos sobre as benfeitorias de terreno ocupado fica condicionada à prévia licença do S. P. U., que, cobrará o laudêmio de 5% (cinco por cento) sôbre o valor do terreno e das benfeitorias nêle existentes, desde que a União não necessite do mesmo terreno. (Revogado pelo Decreto-Lei 2.398, de 1987)

Embora o citado dispositivo tenha sido revogado, permaneceu a previsão legal no art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, de forma mais abrangente, passando a dispor o seguinte:


Art. 3º Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos (sem destaque no original).

Para não deixar dúvidas na sua interpretação, o Decreto 95.769/88, que veio regulamentar o art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, estabelece que, mesmo no caso de mera ocupação, quando existente benfeitoria realizada no imóvel, para a transferência do direito de ocupação, exigir-se-á o pagamento de laudêmio.

Seguem os dispositivos em referência:


Art. 1º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União (aforamento) ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas (ocupação) e a cessão de direito a ele relativas regem-se pelo disposto neste decreto.


Art. 2º O alienante, foreiro ou ocupante, regularmente inscrito efetuará a transferência, sem a prévia autorização do Serviço do Patrimônio da União - SPU, desde que cumpridas as seguintes formalidades:


I - recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional, por meio da rede bancária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);


II - apresentação, ao Cartório de Notas, dos seguintes documentos, em nome do alienante:


a) comprovante do pagamento do laudêmio; e


b) no caso de aforamento, o respectivo contrato, com as eventuais averbações ou termo de transferência, se houver; ou, no caso de ocupação, a certidão de inscrição.


§ 1º Da escritura pública, deverá constar referência aos documentos apresentados, especificando-se, quanto ao DARF, o valor pago, a data do recolhimento, o banco e a agência arrecadadora.


§ 2º No caso de transferência de aforamento, o interessado deverá apresentar ao Registro de Imóveis, junto com o traslado da escritura, cópia autenticada, pelo Cartório de Notas, dos documentos mencionados no item II deste artigo, bem assim dos comprovantes de pagamento dos foros referentes aos três últimos anos (sem destaque no original).

A legislação que rege a matéria, portanto, contém disposição expressa, prevendo o recolhimento do laudêmio como condição prévia à transferência onerosa de mera ocupação de terreno de marinha, quando nela houver benfeitorias construídas, hipótese dos autos.

Desta feita, qualquer conclusão em sentido diverso, a menos que houvesse o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, acarretaria infringência à Súmula Vinculante 10 do STF, como bem ressaltado pelo eminente Ministro Relator.

Com essas breves considerações, acompanho o entendimento do Ministro Herman Benjamin que bem aplicou a legislação que disciplina a questão, concluindo não existir óbice à cobrança do laudêmio na transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em terrenos de marinha sujeitos ao regime de ocupação. ...» (Min. Castro Meira).»

Doc. LegJur (117.7174.0000.8500) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Administrativo (Jurisprudência)
Enfiteuse (Jurisprudência)
Ocupação de imóvel (v. Enfiteuse ) (Jurisprudência)
Terreno de marinha (v. Laudêmio ) (Jurisprudência)
Alienação de construção (v. Enfiteuse ) (Jurisprudência)
Laudêmio (Jurisprudência)
Dec.-lei 9.760/1946, art. 64 (Legislação)
Dec.-lei 9.760/1946, art. 127 (Legislação)
Dec.-lei 9.760/1946, art. 130 (Legislação)
Dec.-lei 2.398/1987, art. 3º (Legislação)
Dec. 95.760/1988, art. 1º (Legislação)
Dec. 95.760/1988, art. 2º (Legislação)
CCB, art. 686

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