Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Usucapião. Herdeiro. Herdeira. Condomínio. Condômino. Possibilidade. Legitimidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, art. 941. CCB/2002, art. 1.238. CCB, art. 550.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/12/2011
«... 3. Recurso especial a que se dá provimento para: a). reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao imóvel descrito nos presentes autos, e

b). anular parcialmente o acórdão recorrido, por violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter público do imóvel.»

Conforme se percebe, o acórdão entendeu os recorrentes carecedores da ação por não poderem, em nome próprio, usucapir a parte do imóvel que cabe aos demais herdeiros que são tão possuidores quanto eles, e porque não ventilada a posse exclusiva do bem por mais de vinte anos.

Com efeito, embora haja dissenso na doutrina, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, e tenha sido exercida a posse exclusiva, com efetivo animus domini, pelo prazo determinado em lei, e sem qualquer oposição dos demais proprietários.

Nesse sentido é a doutrina de Orlando Gomes in «Direitos Reais, Rio de Janeiro, Forense, 12ª ed., p.166:


A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse.(...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Superior Colegiado:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PELAS SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.


I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel.


Precedentes.


II - Não houve qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.


Agravo improvido.


(AgRg no Ag 731.971/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 20/10/2008)


(...)


A questão foi analisada nesta Corte, tendo-se considerado que «pode o condômino usucapir, desde que exerça posse própria sobre o imóvel, posse exclusiva» (REsp 10.978/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 9/8/93). Ainda assim: REsp 214.680/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 16/11/99 e REsp 101.009/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 16/11/98. Não prospera, portanto, a irresignação.


(Ag Ag 731971/MS, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 31/08/2007).

O regime de condomínio, contudo, é posto de lado no momento em que houver de fato a posse exclusiva por parte de um só condômino, que passa a ter a coisa como sua («pro suo») , com exclusão dos demais, agindo, inclusive, por meio de uma série de atos indicativos de seu animus domini a fim de afastar por completo qualquer ato passível de ser interpretado como ato praticado em nome da coletividade. Isso porque, muito embora a comunhão continue a existir de direito, ela deixou de existir de fato. (Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado, p. 124/128)

O restante das alegações, por óbvio, é matéria de mérito que depende de dilação probatória. Aqui apenas, nesse momento, analisa-se a legitimidade para a propositura da ação de usucapião. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (118.1251.6000.3800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Usucapião (Jurisprudência)
Herdeiro (v. Usucapião ) (Jurisprudência)
Herdeira (v. Usucapião ) (Jurisprudência)
Condomínio (v. Usucapião ) (Jurisprudência)
Condômino (v. Usucapião ) (Jurisprudência)
CPC, art. 941
CCB/2002, art. 1.238
CCB, art. 550
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