Jurisprudência em Destaque
Senado. Eleitoral. Voto em trânsito.
Os eleitores que estiverem em trânsito no dia da eleição serão obrigados a votar, se estiverem fora de seu domicílio eleitoral mas se encontrarem em locais atendidos pela Justiça Eleitoral. É o que determina substitutivo do senador Tasso Jereissatti (PSDB-CE), aprovado no dia 09/11/2005 em turno suplementar pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O texto recebeu decisão terminativa.
O substitutivo foi elaborado a partir do PLS 207/04, do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), incorporando também alterações propostas em outros três projetos de lei que tramitavam em conjunto: o PLS 195/02, do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR);o PLS 339/04, do senador Arthur Virgílio Neto (PSDB-AM); e o PLS 361/04, da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO).
O texto aprovado acrescenta novos artigos ao Código Eleitoral Brasileiro, determinando a obrigatoriedade do voto para todos os brasileiros que se encontrem fora de seu domicílio eleitoral. Para isso, determina também que a Justiça Eleitoral efetue, de forma progressiva, as mudanças necessárias no sentido de adequar-se à nova legislação. O substitutivo indica uma ordem de prioridade a ser seguida pela Justiça Eleitoral ao se preparar para possibilitar o voto em trânsito, a começar pelas eleições para presidente e vice-presidente da República, seguidas pelas eleições estaduais e municipais.
Para governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual, a votação obedecerá a duas regras: uma para o eleitor que, fora do seu domicílio eleitoral, estiver em município incluído nos limites da circunscrição dessas eleições e outra para o eleitor que se encontrar fora desses limites.
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